Frentista do Crato será indenizado após ser atropelado pelo metrô do cariri
Foto: André Costa
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por
danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em
2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar
danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente
à época, corrigido monetariamente.
O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A
Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco
administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima
pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se
aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do
processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de
julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).
Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava
uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via,
portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo
verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física
ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do
Metrofor.
Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo,
comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve
gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações,
procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em
virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização
adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros,
havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais,
morais e estéticos.
Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência
do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima.
Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da
vítima na ocorrência do acidente.
Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e
determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de
R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos
de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório
(0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do
magistrado.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a
sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram
comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha
ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos
materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de
reparação”, ressalta o desembargador relator.
TOTAL
DE JULGADOS
Além desse processo, o Colegiado julgou mais 60 ações. Durante a
sessão, que durou 1h30, ocorreram seis sustentações orais no prazo regimental
de 15 minutos. A turma de julgadores é composta pelos desembargadores
Abelardo Benevides Moraes (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes,
Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo. O
servidor David Aguiar Costa coordena os trabalhos. Neste momento de pandemia,
as sessões estão ocorrendo às segundas-feiras, a partir das 13h30, por
videoconferência.
TJCE
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